O SIMA receberá, de acordo com o disposto na Lei Federal 8213/91, a Comunicação de Acidente de Trabalho dos servidores infectados por Covid-19. A iniciativa acontece após o Sindicato receber inúmeras denúncias de negativas recebidas por servidores quando se dirigiram aos órgãos municipais competentes.
Para realizar a CAT o servidor deve preencher a guia disponibilizada pelo CASA, junto com a cópia do atestado médico e do exame que detectou Covid-19. O procedimento deve ser realizado diretamente no SIMA através de agendamento pelo telefone, e-mail ou whatsApp.
Lei Federal 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.