O segundo dia da Assembleia Geral Ordinária da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul (Fesismers), realizada nos dias 30 e 31 de maio, no auditório da Fecosul, em Porto Alegre, foi aberto às 9h, com palestra do Advogado Rodrigo Zimmermann sobre “Direito de Greve e Regramento Jurídico no Movimento Sindical”. Zimmermann é sócio do Escritório GLZ, que assessora o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada (SIMA), presidido por Rodinei Rosseto, Diretor de Formação da Fesismers e da Confederação dos Servidores Púbicos do Brasil (CSPB). Ele contou com os esclarecimentos de Rafael Lemes, bacharel e Mestre em Direito e Professor de cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Entre os advogados, Rodinei Rosseto, do SIMA (E); Olívia Maciel Carraro, do Simva, e Chicão, presidente da Fesismers (D)
Ambos conversaram com os sindicalistas com o objetivo de esclarecer as questões formais relativas ao direito de greve, especificamente, como a definição do movimento grevista, os limites e as noções de mobilização e negociação coletiva. O direito de greve, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é constitucional e deve ser exercido em sua plenitude. Os acadêmicos ainda abordaram o tema do piso do magistério e da enfermagem.
NOTA DE PESAR – Os sindicalistas, recepcionados pelo presidente Luis Claudiomiro de Quadros – o conhecido Chicão -, foram informados da morte de Neri José do Nascimento (“Tio Nê”), vice-presidente do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Não-Me-Toque (Sindiserm), presidido pela servidora Sílvia Loss.
REALIDADE SINDICAL
A escolha do tema decorre de situações concretas enfrentadas cotidianamente pelos advogados do Escritório GLZ Advogados na base dos sindicatos de servidores que convocam paralisações, mas não cumprem os requisitos formais.
O movimento grevista é um ponto extremo na relação existente entre a categoria dos servidores e as prefeituras, portando exigindo formalidades que precisam ser cumpridas, sob pena de a greve ser considerada abusiva, fato que trará implicações, como o reconhecimento de falta injustificada, que influi em benefícios como licença prêmio e gratificação por tempo de serviço, cuja consequência pode ser a desmobilização da categoria para futuras mobilizações.
Operários protestam em São Paulo em 1917: greve geral plantou semente das primeiras leis trabalhistas | Edgard Leuenroth/IFCH/Unicamp
REGRAMENTO DAS GREVES NO BRASIL
As primeiras greves no Brasil têm registro em meados de 1900, época em que não existia nenhuma regulamentação do direito de greve, sem restrição, mas também sem regramento. A primeira grande greve no país foi realizada em 1917, por trabalhadoras da indústria têxtil de São Paulo, em um movimento em que a presença de mulheres era predominante. Iniciada no Bairro da Mooca, mas envolveu as fábricas da capital paulista e também de Porto Alegre, a capital do Rio Grande do Sul, um estado precursor em mobilizações trabalhistas.
A partir de 1937, no período chamado de Estado Novo, o direito de greve foi proibido, por ser tachado de prática antissocial que prejudicaria a economia. Posteriormente, na Constituição de 1946, o direito de greve veio a ser reconhecido. Durante a ditadura militar, no período entre 1964 e 1985, o direito de greve foi permitido com uma série de limitações, sendo proibido no serviço público.
AFIRMAÇÃO DO DIREITO DE GREVE
Na Constituição Federal de 1988, o direito de greve está previsto no Artigo 9º Art. 9º, que assegura o direito, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, dispondo que a Lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre as necessidades inadiáveis da comunidade.
Ainda que o direito de greve dos servidores públicos tenha sido tratado em dispositivo próprio (art. 37, VII), o qual reclama complementação legislativa, há que se reconhecer também neste caso a condição de direito fundamental.
Renato Ilha, jornalista (Fenaj 10.300)