Desde a notificação do Tribunal de Justiça RS, em relação ao Processo da trimestralidade, ocorrida no dia 16 de agosto, o Prefeito Serginho (PT) já está em descumprimento da Lei, ferindo o Princípio da Legalidade.
O pleno do TJ/RS definiu, por unanimidade, que o reajuste dos servidores a cada trimestre é constitucional e portanto, a Lei 1.355/2003 deve ser respeitada.
A Lei da trimestralidade também não possui situação alguma que prejudique sua execução, pois os reajustes inflacionários estão previstos e permitidos em relação às Leis Eleitorais e de Responsabilidade Fiscal, mesmo que o índice de despesa com pessoal esteja acima do limite.
Com o descumprimento da Lei Municipal 1.355/2003, o prefeito Serginho (PT) pode ser cassado pela Câmara de Vereadores, de acordo com o Decreto-Lei 201/1967, pois fere os incisos VI e VII do Art. 4°.
O Presidente da Câmara, Ver. Gerson Luís, já notificou o prefeito sobre o descumprimento da Lei da trimestralidade, através de ofício entregue no último dia 18.
Leia abaixo os trechos do Decreto-Lei 201/1967 que tratam da cassação do prefeito pela Câmara:
Presidência da Republica8
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
[… ]
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
[… ]
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;